Processo 5003011-93.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003011-93.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003011-93.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : PAULO RENATO FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, impondo-se a limitação dos juros a esse patamar. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por PAULO RENATO FIGUEIREDO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1263046658 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,76% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca,…

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