Processo 5003012-30.2025.8.21.0056

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003012-30.2025.8.21.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003012-30.2025.8.21.0056/RS AUTOR : SANTOS EXTRACAO E BRITAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais, ajuizada por SANTOS EXTRACAO E BRITAMENTO LTDA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em 23 de setembro de 2025. A parte autora, empresa recentemente instalada no município de Júlio de Castilhos/RS e atuante no setor de extração e britamento de pedras, narra a ocorrência de série de irregularidades relacionadas ao fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (código de instalação 4004088084), que culminaram em cobranças indevidas e abusivas, além de restrições de crédito. Tutela provisória de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1 , determinando à ré a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (código da instalação 4004088084) e a abstenção de corte ou suspensão do serviço em razão das faturas objeto desta ação, ou o restabelecimento,  em caso de interrupção. Determinou-se, também, a inclusão de novas restrições de crédito em nome da autora, relacionadas às faturas objeto da presente ação, e o cancelamento de eventuais restrições já inseridas e a suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra a autora sob o protocolo 207147-0 ( evento 1, OUT4 ), até o trânsito em julgado da presente ação. RGE SUL, em contestação ( evento 33, CONT1 ), defendeu a regularidade das cobranças, alegando que a unidade consumidora está localizada em zona rural com modalidade de leitura plurimensal (a cada três meses), conforme artigos 271, 275, 288 e 1.000 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou que o faturamento elevado em um mês não representa "estouro de consumo", mas a compensação do consumo não cobrado nos meses anteriores, faturados por estimativa ou média. Afirmou que a leitura foi coletada regularmente, sem impedimento de acesso, e que o autor poderia ter realizado a autoleitura. Contestou a comparação com faturas de outros estados (SC), apontando diferenças de tributação, grupo tarifário e tipo de cliente (gerador vs. não gerador). Explicou o fator multiplicador (TC) do medidor e a necessidade técnica da medição indireta, afirmando que o medidor foi instalado com registro de 60.611 em 26/03/2025 e que o consumo é calculado pela diferença (registro atual - registro anterior) multiplicado pelo fator (40). A ré pugnou pela improcedência da ação e pela revogação da tutela de urgência, bem como pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Em sede de réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), a autora reiterou as irregularidades apontadas na inicial, enfatizando a falha da ré em observar as regras do período de teste, o equívoco na data de titularidade da instalação (15/12/2016 alegada pela ré vs. 26/03/2025 da ligação), a ausência de envio das faturas e a emissão de faturas vincendas antes do encerramento do período de faturamento. Reforçou que as cobranças de reativo excedente no período de teste e o parcelamento unilateral eram ilegais. Manteve a pertinência da comparação de média de consumo com a empresa anterior, alegando que as diferenças apontadas pela ré alterariam apenas o valor da fatura, não a estrutura de consumo.  Intimados sobre as provas, RGE pediu o depoimento pessoal…

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