Processo 5003012-31.2022.8.13.0194
TJMG • Usucapião
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003012-31.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IRENE BEATRIZ BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BELVEDERE DESENVOLVIMENTO E EMPREENTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JÉSUS MARIA BARBOSA e IRENE BEATRIZ BARBOSA, em face de BELVEDERE DESENVOLVIMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Buscam os autores o reconhecimento do domínio sobre o lote n. 02 da quadra 44, situado no Loteamento Belvedere, em Coronel Fabriciano/MG. O imóvel, conforme planta e memorial descritivo juntados aos autos, possui área total de 324,36 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 12,76 metros para a Rua Tomaz Gonzaga (antiga Rua 5); Fundos: 12,76 metros, confrontando com Hygor de Aguiar Lessa; Lado direito: 25,29 metros, confrontando com Cacilda de Aguiar Silveira Souza; Lado esquerdo: 25,29 metros, confrontando com Darci Sabino Torres e Marco Aurélio Fernandes Silva. Afirmam que adquiriram a posse do imóvel em 2004 por meio de acordo verbal com o antigo possuidor, Nilcélio Vieira Ribeiro, genro do casal à época. Desde então, exercem a posse contínua, pacífica e ininterrupta, utilizando o bem como moradia habitual. Em 2006 iniciaram a construção de duas casas, que foram concluídas em 2008, sendo uma ocupada pelos autores e outra por seus netos. Alegam que não houve oposição à posse por mais de 13 anos e meio e que sempre se comportaram como verdadeiros donos do bem, realizando melhorias e pagando encargos, como IPTU e contas de energia. Requerem o reconhecimento da usucapião extraordinária com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que permite a aquisição do imóvel com 10 anos de posse, quando houver utilização para moradia habitual. Apontam ainda a existência de penhora registrada na matrícula do imóvel, em favor da Fazenda Pública Municipal contra a empresa loteadora. Contudo, alegam que essa dívida não lhes pertence e que, por serem terceiros de boa-fé, a penhora não deve atingir o bem objeto desta ação, já que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Juntaram aos autos documentos comprobatórios da posse, planta e memorial descritivo do imóvel, contas de luz, IPTU e documentos pessoais, além de rol de testemunhas e qualificação dos confrontantes, a saber: Confrontantes do lado esquerdo: Darci Sabino Torres – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Rua Olavo Bilac, 475, Belvedere, Cel. Fabriciano/MG, CEP: 35.170-330 e Marco Aurélio Fernandes Silva – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Rua Olavo Bilac, 487, Belvedere, Cel. Fabriciano/MG, CEP: 35.170-330; Confrontante do lado direito: Cacilda de Aguiar Silveira Souza - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Pessoa em lugar incerto e não sabido, portanto, não há assinatura na documentação; Confrontante dos fundos: Hygor de Aguiar Lessa – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Rua Rachel de Queiroz, 37, Belvedere – Cel. Fabriciano/MG, CEP: 35.170-347. Despacho determinando a qualificação dos confinantes e seus respectivos cônjuges ou companheiros, com informação do endereço atualizado, bem como a juntada de certidão atualizada da matrícula dos imóveis confinantes ou certidão negativa expedida pelo Ofício…
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