Processo 5003012-68.2025.8.13.0471

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5003012-68.2025.8.13.0471
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5003012-68.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: S. R. M. D. P. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc , menor, representado pela genitora Débora Cristina da Silva, SANTIAGO RAFAEL MOREIRA DE PAULO, menor, representado pela genitora e também autora JUSSARA JANE MOREIRA OLIVEIRA, qualificados, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada. Narra a inicial que Thiago Leandro de Paulo, pai dos menores e cônjuge da terceira requerida, foi incluído no seguro de vida em grupo extensivo aos trabalhadores da empresa que laborava, conforme apólice nº 274.168-5, contudo, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a óbito no local, no dia 08/07/2024. Aduzem que os autores, beneficiários do seguro de vida, solicitaram o pagamento da indenização securitária por morte acidentária, contudo houve a negativa sob fundamento de ocorrência de agravamento do risco em razão de embriaguez. Requereram a procedência da ação para condenar a requerida a promover o pagamento da indenização securitária, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pugnaram pelos benefícios da gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID10420358966. Citada, a requerida apresentou contestação (ID10433734228), arguindo, em síntese, que foi constatado que o falecido conduzia a motocicleta sob efeito de álcool, sendo que o laudo necroscópico apontou que apresentava concentração de 25,2 dg/L de álcool no organismo quando do acidente que levou ao óbito, de modo que a recusa pautou-se em exclusão contratual prevista. Impugnação no ID10455202636. Intimados a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido quedou-se inerte, razão pela qual foi declarado o encerramento da fase instrutória. Parecer final do Ministério Público no ID10588411996, manifestando pela procedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. A matéria controvertida consiste na análise da obrigação da ré ao pagamento de indenização securitária pleiteada pelos autores, em razão de contrato de seguro de veículo envolvido em acidente de trânsito, cujo condutor se encontrava em possível estado de embriaguez. No caso em exame, é incontroversa a existência da relação securitária entre as partes, bem como a ocorrência do sinistro. A seguradora ré negou a cobertura ao fundamento de que o segurado estava embriagado, o que configuraria agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil. Na data do acidente, estabelecia o art. 768 do Código Civil: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A seguradora ré fundamenta que o segurado agravou o risco em razão de comprovada embriaguez quando conduzia a motocicleta identificada no boletim de ocorrência e em…

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