Processo 5003012-95.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003012-95.2026.8.25.0084/SE AUTOR : DANIEL ROSAS DO CARMO ADVOGADO(A) : DANIEL ROSAS DO CARMO (OAB SE004782) DESPACHO/DECISÃO O autor requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a realizar, via sistema, a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo JEEP COMPASS, chassi 98867512WKKJ51244, placa QMH-4998, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, alegando, em síntese, que quitou o contrato de financiamento em 14/07/2022, todavia, a instituição financeira mantém a restrição no prontuário do veículo, o que impede a transferência de propriedade ao comprador, Sr. Leandro Fróes, com quem realizou negócio jurídico em 19/05/2026. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris , mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora o autor tenha colacionado os documentos de quitação do contrato (Evento 1, COMP5) e o comprovante de venda do bem (Evento 1, COMP7), a baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) constitui ato que envolve procedimentos administrativos da instituição financeira e órgãos de trânsito. A medida requer cautela e a observância do contraditório, sendo indispensável a oitiva da parte ré para esclarecer os motivos da permanência da restrição, bem como para verificar a inexistência de óbices técnicos ou contratuais que justifiquem a manutenção da anotação, garantindo a segurança jurídica da relação antes de qualquer ordem judicial com potencial de irreversibilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
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