Processo 5003013-05.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003013-05.2021.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: VALDEIR RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALITA JORDAO DOS SANTOS - SP322056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Tempo de contribuição comum – caso concreto: A parte autora pretende o reconhecimento do período de 18/02/1985 a 30/09/1986 junto ao alegado empregador Marcelino Costa Rodrigues (propriedade rural Sítio Mata dos Pinto) — função: trabalhador braçal — como tempo de contribuição comum. O registro em CTPS de id. 160695851 - Pág. 3 não apresenta rasuras ou defeitos aparentes. Há anotações sindicais no período (id. 160695851 - Pág. 5). Da mesma forma, há alterações de salário e férias registradas (id. 160695851 - Pág. 6 e 160695851 - Pág. 9). O período deve ser reconhecido. Atividade especial: (...) Atividade especial – caso concreto: Passo a analisar a especialidade dos períodos laborais requeridos, de acordo com os parâmetros acima expostos. Com base na contestação apresentada pelo INSS, os fundamentos utilizados para contradizer as teses da parte autora e impugnar o reconhecimento dos períodos de trabalho especiais são detalhados abaixo, divididos por período e empregador: 1. Período de 02/05/1989 a 21/05/1999 (Auto Posto 52 Ltda.) Observo a ausência de indicação de Responsável Técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) no formulário (id. 289485616 - Pág. 39). Além disso, a função de "Frentista" não possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 — Tema 157 da TNU. Por fim, pela natureza das atividades arroladas, não há como concluir pela exposição habitual e permanente (id.289485616 - Pág. 37). Período não acolhido. 2. Período de 01/11/1999 a 05/10/2004 (Gafú Comércio de Lubrificantes Ltda. ME) A descrição do setor não permitem concluir pela exposição permanente (não ocasional nem intermitente), falhando em caracterizar vias de absorção e duração da exposição. Na mesma linha, a menção genérica a "vapor de combustível" não é apta a configuração da especialidade. Período não acolhido. 3. Período de 01/10/2004 a 25/01/2011 (Auto Posto Poti Ltda.) A menção genérica a "Hidrocarbonetos" não atrai a especialidade do período. É indispensável a especificação do agente nocivo (ex: xileno, tolueno) para verificação de limites de tolerância. Não há exposição permanente comprovada e a atividade do autor não se assemelha à produção e processamento de benzeno prevista no código 1.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por fim, o PPP informa a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Período não acolhido.…
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