Processo 5003013-40.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003013-40.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003013-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: SIMONE DE NADAI NALESSO SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA83774, MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 89317610) que é consumidora antiga dos serviços prestados pela Ré, mantendo há anos assinatura ativa no plano “Amazon Prime”, o qual engloba o acesso à plataforma de streaming “Prime Video”. Em suma, narra a autora na peça exordial (Id nº 89317610) que o serviço originalmente contratado era disponibilizado sem anúncios interruptivos e que, a partir de abril de 2025, a Ré passou a exibir publicidade antes e durante a reprodução de filmes e séries. Sustenta que essa alteração unilateral modificou substancialmente a forma de prestação do serviço, caracterizando um rebaixamento qualitativo da experiência premium originalmente contratada, e que o restabelecimento do padrão anterior (sem publicidade) foi condicionado ao pagamento de um valor adicional mensal. A autora defende que tal conduta configura prática abusiva, alteração unilateral prejudicial e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, requer na peça vestibular a concessão de liminar ou antecipação de tutela para a suspensão imediata da veiculação de anúncios publicitários no seu plano; a manutenção definitiva do serviço nas condições originalmente pactuadas, garantindo a fruição do conteúdo sem interrupções publicitárias; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Em decisão datada de 27 de janeiro de 2026 (Id. 89346745), foi indeferido o pedido autoral de concessão de tutela de urgência. Citação válida em 06 de fevereiro de 2026 (Id nº 90101637). Em contestação apresentada em 19 de março de 2026 (Id nº 93309910), a requerida suscita que a inclusão de anúncios no “Prime Vídeo” é legítima e não configura prática abusiva ou alteração unilateral ilícita do contrato. Sustenta que a alteração não atingiu a essência do serviço, que permanece sendo o acesso ao catálogo audiovisual sob demanda, e que o dever de informação foi cumprido mediante comunicação prévia realizada com mais de um mês de antecedência. Argumenta a Ré, ainda, que a conduta está amparada pela autonomia empresarial em serviços não essenciais e pela existência de alternativas reais oferecidas à consumidora, como a migração para o plano sem anúncios ou o cancelamento da assinatura com reembolso proporcional, o que afastaria a caracterização de venda casada. Alega, também, que a parte autora agiu com comportamento contraditório ao renovar voluntariamente sua…

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