Processo 5003013-85.2026.8.21.0086

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5003013-85.2026.8.21.0086
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003013-85.2026.8.21.0086/RS REQUERENTE : SAMUEL JHONAN LEMES MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO (OAB RS103659) REQUERENTE : DIEGO DE MOURA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO (OAB RS103659) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial para que o pedido se restrinja ao fornecimento da medicação CLOPIXOL DEPOT, uma vez que já ocorreu a internação do adolescente. Corrija-se a autuação, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), firmou tese de observância obrigatória para os órgãos jurisdicionais do país, estabelecendo critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Além disso, o STF também finalizou o julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), fixando os requisitos para a concessão judicial excepcional d medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS. A importância e obrigatoriedade da observância dessas teses foram reforçadas pela edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61: Súmula Vinculante nº 60:  "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede públicade saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos ejurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos)homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula Vinculante nº 61:  "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, masnão incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as tesesfirmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." O deferimento de medicamentos na esfera judicial, portanto, dependerá da análise de diversos fatores e da observância dos requisitos estabelecidos pelas teses fixadas pelo STF. I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS Consideram-se medicamentos  padronizados  aqueles que:  estão previstos nas listas do componente básico da assistência farmacêutica do SUS; estão previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a doença que acomete a pessoa solicitante; Consideram-se medicamentos  não padronizados  aqueles que:  não constam na política pública do SUS;  constam na política pública exclusivamente como parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) de outras doenças; medicamentos  off label  sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico; e medicamentos sem registro na ANVISA. II - MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS  (PADRONIZADOS): Comprovação da Incorporação:  Demonstração de que o fármaco consta nas listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS e está previsto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para a finalidade específica. Observância do Fluxo Administrativo e Judicial:  Uma vez confirmada a incorporação, o deferimento estará condicionado à observância do fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I da decisão do STF no RE 1.366.243. Esse fluxo define as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os procedimentos para a solicitação e o fornecimento do medicamento. Comprovação da Necessidade e Incapacidade Financeira:  A demonstração da necessidade do medicamento, através de laudo médico detalhado, e da incapacidade financeira para arcar com os custos,…

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