Processo 5003014-04.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003014-04.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003014-04.2022.4.03.6114 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MOREIRA DE CARVALHO - SP161547-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: VERA LUCIA PINELLO DIAS APELADO: VERA LUCIA PINELLO DIAS, ESPÓLIO DE NILSON ANTONIO DIAS CPF XXX.XXX.XXX-XX ESPOLIO: NILSON ANTONIO DIAS REPRESENTANTE: VERA LUCIA PINELLO DIAS PARTE RE: ITAU UNIBANCO S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ITAU UNIBANCO S/A: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por VERA LÚCIA PINELLO DIAS E NILSON ANTÔNIO DIAS, posteriormente representado por seu espólio, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ITAÚ UNIBANCO S/A. Na origem, a parte autora alegou que adquiriu imóvel urbano situado no Município de São Bernardo do Campo/SP, por meio de contrato particular de cessão de direitos com promessa de compra e venda firmado em 15/01/1986 com Reinaldo Krahembuhl e Auristela Mota Krahembuhl, assumindo as obrigações decorrentes de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual previa cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Informou que o crédito hipotecário foi posteriormente cedido ao Itaú S/A Crédito Imobiliário e que todas as prestações do financiamento foram devidamente adimplidas, sendo a última parcela paga em 30/03/1996. Sustentou que, não obstante a quitação das parcelas, remanesceu saldo residual, cuja cobrança reputa prescrita, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da prescrição do débito, a declaração de quitação do financiamento e a liberação da hipoteca que grava o imóvel. Afirmou, ainda, que o banco credor se recusava a promover a baixa do gravame hipotecário sob o argumento da existência de saldo residual não coberto pelo FCVS, em razão de alegada multiplicidade de financiamentos, circunstância que, segundo a parte autora, não afasta o direito à cobertura nem impede o reconhecimento da prescrição. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, os réus foram citados e apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a impossibilidade de cobertura do saldo pelo FCVS (ID 268300498). O Itaú Unibanco S/A arguiu preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, além de sustentar, no mérito, a impossibilidade de levantamento da hipoteca diante da existência de saldo residual não quitado (ID 268300519). Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas, julgando procedente o pedido, com resolução do mérito, para determinar à CEF a quitação do saldo devedor residual do contrato mediante utilização do FCVS e ao Itaú Unibanco S/A a liberação da hipoteca que grava o imóvel, fixando prazo para cumprimento, sob pena de multa diária. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, rateados entre eles (ID 268300547). Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não integrar a…

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