Processo 5003014-36.2020.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-36.2020.4.03.6126 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MORORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MORORO ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 09 de julho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juiz da 3ª Vara Federal de Santo André/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 08 de março de 2021. As atividades exercidas nos intervalos de 01/02/1995 a 31/05/1995, de 06/03/1997 a 17/05/2005, de 06/06/2005 a 28/10/2008 e de 24/05/2011 a 03/12/2014 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10 de junho de 2021. Alega a parte autora que os períodos de 29/10/2008 a 23/05/2011, de 04/12/2014 a 22/05/2018 e de 23/05/2018 a 30/09/2019 também devem ser reconhecidos como especiais; que há prova nos autos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, hidrocarbonetos e inflamáveis, inclusive com respaldo em laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho e pagamento de adicional de periculosidade; e que é devida a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Por sua vez, alega o INSS que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E.…
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