Processo 5003014-92.2022.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003014-92.2022.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003014-92.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MATOS PINHEIRO, JOSIMAR MATOS PINHEIRO REU: SAYONARA COMERCIO E MINERACAO LTDA REQUERIDO: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259, FELIPE GUARNIERI PEREIRA - ES36882 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por GABRIELA MATOS PINHEIRO e JOSIMAR MATOS PINHEIRO contra SAYONARA COMERCIO E MINERACAO LTDA e ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que, no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 09h45min, seus genitores, Jeová Fagundes Pinheiro e Rosane Souza de Matos Pinheiro, trafegavam regularmente em uma motocicleta pela rodovia BR-101, na altura do km 19,8, no município de Pedro Canário/ES, quando foram surpreendidos por um caminhão de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo preposto Edigar Sanches, que realizou manobra de conversão à esquerda de forma abrupta e imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta. Afirmam que o impacto foi de extrema brutalidade, resultando na morte imediata do casal, fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e por registros fotográficos e audiovisuais anexados ao feito. Para reforçar sua alegação, argumentam que a responsabilidade das requeridas é objetiva e que o condutor do caminhão violou deveres fundamentais de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro, especificamente no que tange à realização de manobras de mudança de direção que ofereçam risco aos demais usuários da via. Sustentam ainda a tese da indenizabilidade do "dano-morte", defendendo que a supressão da vida constitui uma lesão autônoma e pretensamente reparável, que não se confunde com o dano moral reflexo experimentado pelos familiares. Posteriormente, os autores apresentaram aditamento à inicial para incluir no polo passivo a empresa ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, sob o argumento de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilham sócios, endereços e números de contato, além do fato de que o veículo causador do acidente ostentava a logomarca da referida usina e o condutor agia em seu benefício no momento do sinistro. Por fim, requerem que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano-morte no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 por cada vítima fatal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em que pese a regular citação das empresas requeridas, conforme atestam as certidões dos mandados cumpridos por oficial de justiça, estas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação aos termos da inicial ou do aditamento. Diante da inércia das rés, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos materiais e processuais. Decisão proferida no ID 51690930 decretou a revelia das partes requeridas, com fulcro nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte autora para indicar interesse na produção de novas provas. Houve o deferimento da produção de prova testemunhal no ID 75362525,…

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