Processo 5003014-94.2026.4.02.5110

TRF2 • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5003014-94.2026.4.02.5110
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003014-94.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : MARCIA ANDREA GASPAR NARCISO ADVOGADO(A) : CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS (OAB RJ225630) AUTOR : EDUARDO BRUNO MATIELLI GAUDIOSO ADVOGADO(A) : CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS (OAB RJ225630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDUARDO BRUNO MATIELLI GAUDIOSO e MARCIA ANDREA GASPAR NARCISO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF , objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário, cumulada com pedido de declaração de quitação e repetição de indébito. Os autores alegam ter celebrado contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial e que, ao longo da execução contratual, realizaram diversos pagamentos extraordinários visando a amortização do saldo devedor. Alegam que, embora tenham realizado vultosos pagamentos extraordinários destinados à amortização do saldo devedor (aproximadamente R$ 145.956,21 no início e diversas outras parcelas de alto valor ao longo do contrato), a instituição financeira não procedeu ao abatimento correto no saldo devedor principal. Narram que a ré teria tratado tais valores como mera antecipação de prestações, mantendo elevada a base de cálculo dos juros sob o sistema SAC. Apresentam laudo técnico contábil particular que aponta a inexistência de débito e a presença de um saldo credor em seu favor no montante de R$ 94.813,34, contrastando com a cobrança de cerca de R$ 1.000.000,00 efetuada pela CEF ( evento 1, CALC13 ). Sustentam violação ao dever de informação e transparência (CDC), pois os boletos de antecipação não discriminavam a natureza da quitação. Requerem a distribuição por dependência à ação de anulação de leilão (processo nº 5004501-29.2026.4.02.5101), a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a realização de perícia contábil, a declaração de quitação do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Informam a existência de conexão e prejudicialidade com o processo nº 5004501- 29.2026.4.02.5101, que tramita perante este Juízo, no qual se discute a nulidade do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária promovida pela ré. Após a manifestação da parte ré e a apresentação de réplica ( evento 32, REPLICA1 - processo nº 5004501- 29.2026.4.02.5101), os autores requereram a produção de provas, especificamente a realização de perícia contábil, para demonstrar as inconsistências na evolução do débito e a efetiva quitação do financiamento. Observa-se que, no atual estágio processual, já ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal em 10/2025.  Decido. Da gratuidade de justiça . Defiro o benefício da gratuidade de justiça, n os termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. A questão central a ser decidida agora não diz respeito ao mérito da dívida em si, mas à necessidade de suspensão deste feito em razão de uma questão prejudicial externa que pode alterar drasticamente o desfecho desta demanda. A controvérsia principal reside na validade da consolidação da propriedade fiduciária, que é objeto de ação autônoma (processo nº 5004501-29.2026.4.02.5101). A análise jurídica deve pautar-se pelo princípio da segurança jurídica e da harmonia das decisões judiciais. O ordenamento jurídico busca evitar que o Poder Judiciário profira decisões contraditórias sobre o mesmo complexo de fatos, o que comprometeria a confiança dos cidadãos nas instituições e a eficácia das normas.  O Código…

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