Processo 5003015-06.2026.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003015-06.2026.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003015-06.2026.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : MARIZA ABIFAICAL ARANHA ADVOGADO(A) : LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva. O título executivo foi proveniente do julgamento de referida ação coletiva (Ação 50006938620214025102, em trâmite na 3ª Vara Federal de Niterói), que dispôs o seguinte: “Assim sendo, considerando a manifestação da União Federal/Fazenda Nacional no Evento 8, HOMOLOGO A CONCORDÂNCIA DA RÉ QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL , RATIFICANDO A TUTELA CONCEDIDA , ficando reconhecido o direito dos substituídos de não serem compelidos ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídico-tributária, observada a ressalva referente ao interesse de agir.  Resta, reconhecido, ainda, o direito dos servidores a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda (11/02/2021). No tocante aos honorários advocatícios, em que pese o fato de eu já ter proferido sentenças em sentido diametralmente oposto, indicando o cabimento da condenação da União em honorários mesmo nesses casos de reconhecimento do pedido, com base no princípio da causalidade, faz-se necessária a mudança de orientação, vez que o tema encontra-se pacificado no âmbito do STJ, com o entendimento de que, uma vez reconhecida a procedência do pedido pelo Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito e tratando-se de questão relativa a uma das matérias elencadas nos incisos I a VII, do art. 19, da Lei nº 10.522/2012, não haverá condenação da União em honorários de sucumbência. Segue ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco. 2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade. 3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma,…

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