Processo 5003015-15.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003015-15.2026.4.04.7118/RS AUTOR : MARIA IVANILDA FORTES ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB RS141761A) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por MARIA IVANILDA FORTES em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos oriundos da Operação nº 0055515607 em favor do demandado em seu benefício previdenciário (NB 167.026.914-8). Argumentou que descontos estariam sendo feitos em seu benefício previdenciário por meio de suposto cartão de crédito consignado contratado junto ao banco réu, mas que jamais contratou tal cartão de crédito, tratando-se de flagrante fraude. Pleiteou que o INSS cesse os descontos no seu benefício previdenciário e que sejam os réus condenados a indenizar pelos danos morais sofridos. Pediu gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para obstar a continuidade dos descontos. 1. Da emenda à petição inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos: i. extratos da(s) conta(s) bancária(s) na(s) qual(is) recebia o benefício previdenciário, referentes aos meses de 10/2022 e 11/2022. 2. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça . 3. Da tramitação prioritária. Considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a sessenta anos, proceda-se à anotação na capa eletrônica do processo acerca de sua tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, Código de Processo Civil. 4. Da inversão do ônus probatório. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se aplica a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) às relações firmadas com as instituições financeiras. Tal foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado acerca da matéria no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, conforme segue: 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 2591, Relator Min. Eros Grau, DJ 13/04/2007. O Superior Tribunal de Justiça também esposou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enuncia a Súmula 297, verbis : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entende-se, do exposto, que inexistem, atualmente, dúvidas quanto à aplicabilidade dessas normas em relações jurídicas de consumo que envolvam instituições bancárias. Por sua vez, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII,…
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