Processo 5003015-30.2021.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003015-30.2021.4.03.6144 AUTOR: EDILSON COSME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MEIER SOARES DE OLIVEIRA - SP402967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Edilson Cosme da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum desde o requerimento administrativo em 10/06/2019 (NB 196.264.739-8). Assevera que faz jus ao reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados de 02.01.1990 a 08.03.1995 (CANTINA DEI FRATELLI Ltda.); 03.06.1996 a 27.02.1998 (TECAPLAST EMBALAGENS Ltda.); 02.03.1998 a 24.04.2013 (UNIPROP EMBALAGENS Ltda.); 03.02.2014 a 11.09.2014 (SID SIGNS SUPRIM. P/ COM. VISUAL Ltda.); 15.09.2014 a 07.08.2015 (LAMIPLASTICA FILMES ESPECIAIS Ltda.); 04.04.2016 a 01.02.2018 (SIRY PLASTICOS, EQUIP. E SISTEMAS Ltda.). Afirma que os períodos acima indicados, somados aos intervalos laborais reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão da benesse pretendida, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento. Com a inicial vieram documentos. A parte autora teve indeferida a justiça gratuita (ID 58431017). A parte autora juntou documentos e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento de justiça gratuita(ID 91185127). O juízo manteve o indeferimento e determinou a emenda da inicial (ID 263438451). A parte autora juntou novos documentos (ID 268288717) e interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID270050019). O Tribunal negou provimento ao recurso (ID 290630720). A parte autora juntou a guias e comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 284530346). Citado, o INSS apresentou resposta. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 70026335. Vieram os autos conclusos para sentença. Convertido em diligência, foi determinada a expedição de ofício a ex-empregadora UNIPROPI para fornecer documentação previdenciária (ID 343982687). Não foi localizada a empresa no endereço fornecido pela parte autora (ID 355646757). O síndico da massa falida da UNIPROPI EMBALAGENS juntou a sentença de falência (ID 455036481). A parte autora juntou PPP de terceiro para ser usada como prova emprestada (ID 414928574). A parte autora foi intimada para se manifestar e requereu prazo para a juntada de mais documentos prova emprestada (ID 470801576). O prazo foi deferido e decorreu sem apresentação de novos documentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Instrução probatória: Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não se justifica a produção de realização de prova pericial. Oportuno anotar que eventual hipótese de inexistência da documentação previdenciária, assim como a de retificação de informações nela existentes, não justifica a intervenção do juízo para o fim de produção de prova nestes autos. É ônus da parte autora instruir adequadamente o feito com os documentos técnicos relevantes em matéria previdenciária, cuja obrigação, ordinariamente, antecede o próprio…
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