Processo 5003015-33.2025.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003015-33.2025.4.03.6130 AUTOR: KARINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC MOREIRA - SP391025 REU: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual por KARINA DA SILVA FERREIRA em face de GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMÍNIO AMSTERDÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a concessão de tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a título de parcelas contratuais e todas as taxas e contribuições cobradas, inclusive a taxa de evolução de obra, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. No mérito, requereu seja reconhecida a Simulação do Negócio Jurídico (aprovação da carta de crédito por renda incompatível), nulidade por cláusulas abusivas (ausência de cláusula que permita a realização do distrato), ausência de transparência (informação diversa do valor da taxa de evolução de obra) ou ainda pelo vício de consentimento (não atendimento da rescisão contratual antes da averbação da alienação fiduciária), com sua consequente nulidade de modo que as partes retornem ao estado quo ante, com a devolução de todos (100%) os valores desembolsados. Subsidiariamente, requereu, caso não reconhecida a simulação do negócio jurídico, a rescisão contratual com a devolução de 90% dos valores pagos. Em síntese, alega a autora que firmou "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda", em 06 de setembro de 2024, pelo valor ajustado de R$ 381.206,00 (trezentos e oitenta e um mil, duzentos e seis reais) para aquisição da unidade autônoma nº 1.204, Bloco 2, localizado na Rodovia Armando Salles, nº 525, no Residencial Eco Vic Amsterdã, na comarca de Itapecerica da Serra/SP, sendo parte do montante financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que em razão da cobrança a maior de taxa de juros de obra, sem o seu consentimento, requereu antes da formalização de contrato de financiamento imobiliário com a CEF, em 22 de novembro de 2024, o distrato; o que foi negado pelas rés, sob a alegação de que o contrato de financiamento imobiliário já teria sido assinado. Alega a autora que apenas em 26 de novembro de 2024 foi registrada a averbação do contrato firmado entre as partes na matrícula do imóvel em questão. Sustenta ainda que a rés teriam praticado uma conduta de simulação no tocante a aprovação da sua carta de crédito, uma vez que aprovaram crédito não declarado e nem comprovado pela autora de R$ 10.000,00 Ao final, defendeu o seu direito à restituição dos valores já quitados às rés nos termos dos Enunciados das Súmulas 1, 2 e 3 do E. TJSP e 543 do Colendo SEJ, art. 53 do CDC e artigos 26-A e 35-A da Lei nº 13.786/2018. Juntou documentos - id. 414627810-fls. 28 e ss. Por decisão de id. 414627810-fls. 186/187, proferida em 30 de janeiro de 2025, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido "para suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e abstenção de negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito". Na mesma oportunidade foram deferidos os benefícios da gratuita…
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