Processo 5003015-54.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003015-54.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MARLENI DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia e por suposta litigância predatória; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a petição inicial informa o endereço completo da parte autora e a mera alegação de desatualização do comprovante de residência, sem indícios de má-fé ou prejuízo, não configura inépcia. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não exige esgotamento da via administrativa, e o exercício do direito de ação por múltiplas demandas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, ausente prova de dolo processual. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O pedido subsidiário de aplicação de adicional de 50% sobre a taxa média não é acolhido, pois a definição de discrepância substancial é casuística e a limitação à taxa média já contempla margem de lucro e cobertura de custos operacionais adequada ao reequilíbrio contratual. 5. A descaracterização da mora é mantida, pois a abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe esse reconhecimento, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Marleni da Silva Lopes , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1246463335 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,49% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do…
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