Processo 5003015-71.2026.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003015-71.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: JANAINA MARIA LEAO DIAS CAMBUHY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS HENRIQUE BERNARDI DE BARROS - SP445565 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO" FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JANAINA MARIA LEÃO DIAS CAMBUHY em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando compeli-lo a proferir decisão conclusiva em seu requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária. Foi indeferido o pedido de prioridade na tramitação, por ausência de indicação da enfermidade que acomete a impetrante, bem como o pedido de gratuidade da justiça, considerando o valor irrisório das custas processuais (R$ 8,10), cujo pagamento não acarretaria prejuízo ao sustento da parte (ID 588421221). Regularmente intimada para recolhimento das custas processuais, a impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. Decido. Ante o não recolhimento das custas processuais iniciais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial e determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Ante a prolação de sentença, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Não há honorários em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. Considerando o teor da certidão lançada (ID 592971412) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
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