Processo 5003015-85.2024.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003015-85.2024.4.03.6318 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNEIA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003015-85.2024.4.03.6318 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNEIA GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: - Reconhecer e averbar como tempo especial o período de 19/11/2003 a 30/01/2010; - Implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.339.816-3 a partir de 10/01/2024; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sustenta o recorrente a impossibilidade de aplicação da SELIC nos períodos em que não há mora do ente público, afirmando que deve ser aplicada a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública. Requer o provimento do recurso para o fim específico de serem retificados os consectários, nos termos da fundamentação. Esclarece, ainda, que, considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). A parte autora, por sua vez, no ID 376371399, informou que aceita todos os termos da proposta de acordo formulada pelo INSS. Contudo, em decisão proferida no ID 376371400, o juízo de origem entendeu por não homologar o acordo, não tendo havido impugnação das partes em face da referida decisão. Logo, prejudicada a análise do acordo proposto. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o…
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