Processo 5003016-54.2025.8.24.0001

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003016-54.2025.8.24.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Descanso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003016-54.2025.8.24.0001/SC AUTOR : LORENA ZEFERINO GOMES ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por LORENA ZEFERINO GOMES contra BANCO PAN S.A..  Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes. Da ausência de interesse processual e Duty To Mitigate The Loss. No caso, não merece acolhimento a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo suficiente a existência de controvérsia jurídica acerca do direito alegado para legitimar o exercício da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência de documentos. Ainda, não merece acolhimento a preliminar relativa à suposta ausência de documentos indispensáveis, uma vez que a parte autora juntou aos autos procuração devidamente assinada ( 1.2 ) e declaração de residência ( 1.3 ), bem como os demais documentos necessários ao ajuizamento da demanda, atendendo integralmente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Da existência de indício de  litigância  predatória. O ajuizamento de ações em massa, por si só, não impede o prosseguimento da presente ação. Nada obsta, porém, que, ao final, caso confirmado o uso predatório da jurisdição, sejam tomadas as medidas inerentes à espécie.  Da decadência. Quanto à alegada decadência, inaplicável o disposto no art. 178 do Código Civil, porquanto a pretensão deduzida em juízo não versa sobre vícios do consentimento, mas sim sobre a inexistência de relação contratual entre as partes, diante da alegação de que o autor não firmou qualquer pacto. Da Prescrição. No caso, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes de decorrer o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de vencimento do último desconto (nesse sentido: TJSC, ApCiv 5000576-56.2024.8.24.0216, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 03/03/2026). Rejeito, por conseguinte, a tese de prescrição. Da (in)ocorrência do instituto da preclusão em relação à juntada dos contratos após a contestação. No caso, não se desconhece que a parte demandada juntou aos autos prova documental após a apresentação da peça resposta. Contudo, não há qualquer indício de má-fé por parte do banco demandado em relação à juntada extemporânea e tampouco de intenção de surpreender este juízo (art. 434 do Código de Processo Civil).  Não bastasse, além de ter sido respeitado o contraditório após a juntada do documento, este é imprescindível ao deslinde do feito, motivo pelo qual os documentos devem ser considerados na análise do processo (art. 435 do Código de Processo Civil). Da tutela de urgência. Fica prejudicada a análise do pedido de revogação da tutela, uma vez que esta foi indeferida no presente processo ( 13.1 ). No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual…

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