Processo 5003016-64.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003016-64.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003016-64.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : CAIO GABRIEL CUNHA FREITAS ADVOGADO(A) : HUGO D ANGELO ALVES (OAB RJ261501) ADVOGADO(A) : RODRIGO D'ANGELO SANTOS (OAB RJ259811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  CAIO GABRIEL CUNHA FREITAS , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. Inicialmente, verifico a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira. De fato, a parte autora sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Por tais razões,  INDEFIRO  a gratuidade de justiça requerida. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300,  caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer liminarmente, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação. No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado física ou digitalmente pela parte autora com outorga de poderes ao advogado Hugo D’Angelo Alves, inscrito na OAB/RJ sob o nº 261501; anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora,  o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente . Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma; a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja,  indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência…

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