Processo 5003016-75.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003016-75.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003016-75.2020.4.03.6103 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: LAECIO FROES DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO RAFAEL GOMES BATISTA - SP178024-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO FABIANI CAPANO - SP130714-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Laércio Froes de Brito em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, referentes ao pleito para declarar o autor como classificado para se inscrever, efetuar e frequentar o Curso de Formação de Docentes da Polícia Rodoviária Federal (CFD/PRF 2020 – Edital nº 1/2020/DIREX) e para constituir o autor no direito de se inscrever, efetuar e frequentar o referido curso. A ação declaratória com pedido de tutela de urgência foi ajuizada por Laércio Froes de Brito em face da União. Narra o autor que se inscreveu para concorrer à vaga na especialidade Armamento, Munição e Tiro – AMT, porém sua inscrição foi indeferida e não houve análise curricular. Afirma que a administração não considerou o Certificado emitido pela Polícia Rodoviária Federal referente ao Curso de Operações Especiais, pois no verso do documento não constava o número de horas-aula de Armamento, Munição e Tiro. Menciona que, para sanar a irregularidade, apresentou a Declaração nº 10/2020 da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, em que constava que o conteúdo Armamento, Munição e Técnica de Tiro teve um total de 60 horas-aulas. Contudo, ressalta que o recurso foi indeferido, sob a justificativa de que o recurso interposto somente fora assinado em 05/03/2020 e o término do prazo recursal se deu em 27/02/2020. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 31268183). O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada (ID 31687630). A União ofertou contestação (ID 34526199). Esclareceu que o autor não obteve pontuação mínima da especialidade de Armamento, Munição e Tiro para ser classificado e, por isso, apresentou recurso em primeira instância, através do processo SEI nº 08658.010926/2020-42. Informou que, mantida a desclassificação, o candidato apresentou nova apelação no processo SEI, por meio de Formulário para Recursos. Entretanto, aduziu que o autor encaminhou o processo sem ter assinado o formulário para recursos, o que impossibilitou a apreciação do pedido. Citou que sem a assinatura, o conteúdo do formulário não estava disponível para leitura e que, nos casos dos candidatos que não assinaram, mas tiveram a matéria analisada, as razões recursais foram enviadas em arquivo PDF, o que possibilitou a leitura. Houve réplica (ID 39975638). Foi deferida a produção de prova documental, determinando-se que a União apresentasse cópia integral do processo SEI e relatório de movimentação processual completo (ID 53296585). O autor opôs embargos de declaração (ID 53887720) A União juntou documentos (ID 55093317 e seguintes) e o autor manifestou-se (ID 150395790). A produção de prova pericial e testemunhal foi indeferida (ID 130914943). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 254982325). O Juízo a quo argumentou que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas elencadas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. Sustentou que na data…

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