Processo 5003017-16.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003017-16.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003017-16.2025.8.13.0625 AUTOR: ISABELLA LOMBARDI TAYER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MARCIA MARIA FERNANDEZ TRIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos. I - BREVE RESUMO ISABELLA LOMBARDI TAYER, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM em face de MARCIA MARIA FERNANDEZ TRIRE, igualmente qualificada no feito, alegando, em síntese, que teria sido contratada verbalmente pela ré para intermediar a venda do imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 56, Bairro Matozinhos, São João del-Rei/MG, matrícula nº 12.144. Sustentou a autora que é corretora de imóveis e que atua, de forma independente e em parceria com a imobiliária Chaves Imóveis, utilizando-se da estrutura da referida imobiliária para reuniões, divulgação de imóveis e aproximação de interessados. Afirmou que, após contato da ré para venda do imóvel, apresentou o bem ao comprador Márcio Gabriel Zanitti, pessoa que, segundo a inicial, buscava adquirir imóvel com características compatíveis com aquele anunciado. Narra a inicial que a autora teria promovido a divulgação do imóvel, mantido contato com o potencial comprador, levado o interessado ao local, acompanhado visitas e intermediado propostas e contrapropostas. Segundo a narrativa inaugural, o comprador teria apresentado proposta de R$ 450.000,00, ao passo que a ré pretendia receber R$ 475.000,00. Após a ausência de fechamento inicial, a ré teria informado à autora que, por motivos pessoais, não mais prosseguiria com a venda naquele momento. A autora afirma que, cerca de um mês após as tratativas, tomou conhecimento de que a ré havia vendido o imóvel diretamente ao mesmo comprador, Márcio Gabriel Zanitti, pelo valor indicado de R$ 443.850,00, representado, segundo a narrativa da inicial e do boletim de ocorrência juntado, por cheques exibidos pela ré. Sustenta, ainda, que na matrícula do imóvel teria constado o valor de R$ 410.000,00 como preço registrado da compra e venda. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de comissão de corretagem equivalente a 5% sobre o valor de venda indicado na inicial, postulando a quantia de R$ 22.150,00, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção das provas admitidas em direito. Com a petição inicial vieram acostados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, na qual impugnou a pretensão autoral e requereu a total improcedência da ação. Em síntese, sustentou que a autora não teria atuado como corretora na venda do imóvel de forma juridicamente relevante, afirmando que sua participação teria sido eventual, desconectada do negócio efetivamente realizado e insuficiente para gerar direito à comissão. A ré alegou a inexistência de contrato de corretagem, afirmando não ter havido contratação da autora, ajuste de comissão, autorização para uso de imagem do imóvel em material de imobiliária ou acompanhamento profissional. Sustentou que a simples indicação de possível comprador não geraria, por si só, direito ao recebimento de comissão, especialmente quando inexistente aproximação útil, gestão concreta do negócio e…

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