Processo 5003017-54.2023.4.04.7129

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003017-54.2023.4.04.7129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003017-54.2023.4.04.7129/RS AUTOR : VALMIR PADICHELLO ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais . 1.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Tempo especial:   Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (Tempo Especial) Para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as seguintes orientações: (a) Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado  o documento atual da empresa  ou, ainda,  laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador  ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos ;  (b) A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); (c) Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho referente à época em que prestado o labor, deverá a parte autora requerer a emissão de autorização, pelo juiz, para que possa comparecer pessoalmente à sede da empresa e nela requisitar o documento, o qual deverá ser oportunamente anexado aos autos eletrônicos. (d) Tratando-se de  empresa extinta ou inativa , e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas…

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