Processo 5003018-23.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003018-23.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003018-23.2026.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO JOSE ROLIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA FLORINTINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária promovida por FRANCISCO JOSÉ ROLIM DA SILVA em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte (espécie 21), com data de início na data de entrada do requerimento administrativo (DER — 12/09/2025). Narra a parte autora ser viúvo da Sra. Maria Elizabete Ricarte Ferreira, com quem contraiu matrimônio em 29/04/2017 (ID 543735718) e com quem teria convivido desde 1998. A instituidora faleceu em 10/05/2025 (ID 543735717 e ID 543735726), deixando o autor viúvo e três filhas maiores e capazes: Barbara Ricarte Ferreira, Beatriz Ricarte Rolim e Josefa Bianca Ricarte Rolim (ID 543735725). Alega que a falecida era segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito e que ele, na condição de cônjuge sobrevivente, é dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida. Informa que protocolou requerimento administrativo em 12/09/2025 (NB nº 236.845.370-3), que foi indeferido pelo INSS em 12/11/2025, sob alegação de divergências documentais e suposta não apresentação de documentação exigida (ID 543735730). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência (ID 543735707). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 564366885), na qual sustentou a improcedência do pedido, argumentando que o indeferimento administrativo decorreu de divergências entre os documentos apresentados e os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da suposta ausência de comprovação adequada da qualidade de segurada da instituidora e da condição de dependente da parte autora. Discorreu sobre os requisitos legais da pensão por morte, a exigência de prova material contemporânea para comprovação de união estável, os prazos de retroação dos efeitos financeiros, a duração do benefício para o cônjuge sobrevivente conforme a Lei nº 13.135/2015 e a regra de cálculo do percentual da renda mensal inicial nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requereu o julgamento de improcedência e declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica (ID 585995293), na qual impugnou a contestação por considerá-la genérica e padronizada, sustentando que os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a qualidade de segurada da falecida e a condição de dependente da parte autora, e requereu a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Interesse de Agir O interesse de agir está configurado. O processo administrativo demonstra que o requerimento de pensão por morte (NB nº 236.845.370-3), protocolado em 12/09/2025, foi devidamente instruído com certidão de óbito, certidão de casamento, documentos de identificação, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e ficha funcional da empregadora BRASANITAS (ID 543735730). A parte autora respondeu as exigências formuladas pela autarquia, com juntada de documentação complementar em 03/11/2025 (ID 543735730), e o INSS proferiu…

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