Processo 5003018-23.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003018-23.2026.8.12.0001/MS AUTOR : GIMENEZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA DE OLIVEIRA BRUNO FLAUZINO (OAB MS028100) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIMENEZ ENGENHARIA LTDA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. . Sustenta o requerente que, em 26/01/2026, formalizou solicitação junto à requerida para alterar as unidades consumidoras participantes do seu sistema de compensação de energia elétrica, indicando que a unidade geradora nº 10/2345847-4 (Rua Caarapó, 111) distribuiria o excedente energético entre diversas unidades vinculadas, cabendo 15% à unidade nº 10/3729196-0 (Reserva Oliona). Alega que a concessionária incorreu em erro operacional e deixou de cadastrar a unidade beneficiária no sistema de compensação nº 10/3729196-0. Como consequência, a fatura de março/2026, referente ao ciclo de 11/02 a 14/03/2026 foi emitida no valor integral de R$ 1.725,73, sem o abatimento dos créditos de energia a que a autora faria jus. Por estes motivos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura do mês de março de 2026 e impedir negativação e corte do fornecimento de energia elétrica. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Observo que somente a instrução processual poderá trazer elementos aptos a verificar a regularidade da solicitação de compensação formalizada pela parte autora, a existência de crédito de energia passível de ser aplicado em compensação e a alegada existência de erro operacional da requerida em realizar o abatimento na fatura da unidade consumidora indicada na petição inicial. Outrossim, a parte autora não questiona a regularidade da leitura realizada, de modo que o consumo faturado é incontroverso. Acerca da excepcionalidade da concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais e da impossibilidade de esgotamento do objeto da demanda, cito o precedente assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a antecipação de tutela do rito da Lei n. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e que, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. [...] A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 54338660). III. Para a concessão de tutela de urgência se faz necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de…
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