Processo 5003018-52.2025.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003018-52.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIMAR FRANCISCA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR FRANCISCA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora, em síntese, que a instituição financeira demandada vem promovendo descontos mensais de R$ 426,00 sobre seus proventos de aposentadoria a pretexto de amortizar empréstimo consignado identificado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Refere que, inobstante, “não realizou o empréstimo” (sic), concluindo inexistir lastro contratual que dê respaldo às deduções promovidas pelo Banco C6. Destaca que os descontos remontam a dezembro/2023 e totalizam R$ 9.798,00, comprometendo sua subsistência. Discorre sobre o dano moral derivado da redução de sua verba alimentar. Reclama tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Postula, ao final, provimento jurisdicional para (i) declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira demandada; (ii) condenar o réu a (ii.a) restituir-lhe, em dobro, os valores deduzidos de seus proventos de aposentadoria; e (ii.b) ao pagamento de indenização para compensação do dano moral suportado. Requer, ainda, a tramitação prioritária do feito, a concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. A petição inicial foi instruída com extrato de créditos do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) e histórico de empréstimo consignado (ID XXX.XXX.XXX-XX), dentre outros documentos. Promovida triagem processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), apontou-se a necessidade de comprovação de endereço. Sobreveio decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo assistência judiciária gratuita à autora e determinando a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço. Vertido aos autos o comprovante de endereço da demandante, sucedeu-se indeferimento da tutela de urgência reclamada na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma ocasião, foi determinada a citação da demandada. Irresignada, a autora interpôs Agravo por Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi dado provimento pelo TJMG, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre a aposentadoria da autora até que se ultime o julgamento da lide (disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=DC67425DAD11DF2F22814E723A952393.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.26.020238-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar). Citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual impugnou o valor atribuído à causa e a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. Na parte reservada à discussão do mérito, defendeu a higidez da operação de crédito, salientando que o contrato foi formalizado por meio digital, promovendo-se a captura da biometria facial da contratante e dos dados de geolocalização. Destacou que o crédito contratado foi transferido para conta corrente de titularidade da autora. Postulou, por derradeiro, a…
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