Processo 5003018-98.2024.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003018-98.2024.4.04.7001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003018-98.2024.4.04.7001/PR REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : CRISTIANE ANTUNES PRATES (Pais) ADVOGADO(A) : Danielle Alvarez Silva (OAB PR057906) REQUERENTE : LUIZ HENRIQUE ANTUNES SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Danielle Alvarez Silva (OAB PR057906) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do INSS evento 97, PET1 . É inadmissível a promoção de ato executório pela autarquia previdenciária em sede de juizado especial federal, ainda que decorrente de crédito oriundo de medida liminar revogada nos próprios autos do processo. A ré detém autorização legislativa apenas para figurar no polo passivo de processo desta jaez, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.259/01. Em sede de cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há previsão legal de meios persecutórios para obter a satisfação forçada do crédito do INSS, pois os artigos 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001 regulam apenas a hipótese em que a Fazenda Pública é parte vencida na demanda. Isso pelo simples fato de que, nos Juizados Especiais Federais Cíveis, "a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais" somente podem ser rés e, consequentemente, executadas (art. 6º, II). Por outro lado, a legitimidade ativa cabe apenas às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte. A este respeito, oportuna a citação da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Paraná, ao julgar o Mandado de Segurança nº 5006218-68.2014.404.7000/PR: A questão discutida no presente mandado de segurança já foi apreciada por esta Turma no julgamento do MS 5041040-20.2013.404.7000, na sessão de 07/05/2014, ocasião em que prevaleceu o seguinte entendimento, retratado no voto divergente da lavra do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha: Não obstante compactue do entendimento manifestado pelo i. Relator sobre a possibilidade de ressarcimento da autarquia previdenciária nos casos em que o pagamento indevido deu-se em razão de decisão judicial de caráter precário, o que faço premido pelo novo entendimento dado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, que reviu seu posicionamento anterior acerca dessa questão, penso que a forma pela qual deve dar-se a cobrança merece algumas considerações. Em primeiro lugar, é absolutamente necessário observar que aqui se está no âmbito do microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, cujo rito especial e sumaríssimo, a meu ver, não admite que a cobrança se faça diretamente nos autos do processo de conhecimento onde foi deferida a medida antecipatória posteriormente revogada. O primeiro óbice a esse procedimento encontra-se na incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento de tal pretensão. É que o pedido de devolução nos próprios autos implica em transformar a ação de conhecimento em ação de cobrança, com a inversão dos pólos da demanda inicial. Ou seja, a ação que tinha originariamente no pólo ativo a pessoa natural e no pólo passivo o inss, sofrerá verdadeira transformação, passando o inss para a situação de parte ativa e a pessoa natural para o pólo passivo, e essa nova demanda deixará de revestir-se de ação de conhecimento para transforma-se em verdadeira execução. Ocorre que no âmbitos dos Juizados Especiais, os entes públicos somente podem figurar no pólo passivo da demanda, como prescreve o art. 6º, da Lei nº 10.259/2010, in verbis: Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas…

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