Processo 5003019-72.2022.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003019-72.2022.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDECI RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003019-72.2022.4.03.6325 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDECI RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N, RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. No caso em tela, foram apresentados dois PPPs com dados parcialmente divergentes – às fls 24/27 do id 357638391 e ao id 357638388. Destarte, faculto à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, a juntada do laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP referente ao empregador Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. Advirto desde já que não será aceita a apresentação de novo PPP emitido posteriormente com informações divergentes daquelas inseridas no documento já juntado aos autos, devendo ser apresentado o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP anexo à petição inicial. Cumpre-me transcrever, por oportuno, o § 3º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013: Art. 68 (...) § 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (grifei) Com a juntada, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
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