Processo 5003019-85.2023.8.21.0090

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003019-85.2023.8.21.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Casca
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003019-85.2023.8.21.0090/RS EXEQUENTE : MORGANA FRIGO ADVOGADO(A) : DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Morgana Frigo contra Divino Tiago Frasson , visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. No curso do procedimento, após a realização de diligências de busca de ativos pelo sistema Sisbajud, que restaram infrutíferas conforme decisão constante nos autos, este Juízo deferiu a penhora por termo de dois bens imóveis de propriedade do executado, consistentes no Apartamento nº 201 e na Garagem nº 01 do Condomínio São Tiago, localizados na Rua Catarino Frasson, nº 121, em Nova Araçá/RS, registrados sob as matrículas nº 22.154 e nº 22.151 do Ofício de Registro de Imóveis de Casca/RS, nos termos da decisão de faturamento da constrição. Subsequentemente, foram opostos Embargos à Penhora, autuados sob o nº 5001531-27.2025.8.21.0090, distribuídos por dependência a este cumprimento de sentença. Naqueles autos, restou concedido o efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios sobre os bens constritos, sob a alegação de impenhorabilidade de bem de família quanto ao imóvel da matrícula nº 22.151 e de propriedade de terceiro em relação ao imóvel da matrícula nº 22.154, conforme traslado da decisão interlocutória constante nestes autos. O mandado de avaliação e intimação da penhora foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 1º de julho de 2025, ocasião em que a Garagem nº 01 foi avaliada em R$ 290.000,00 e o Apartamento nº 201 em R$ 315.000,00, restando intimados o executado e sua esposa, Sra. Clelis Dagnese Frasson. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do executado Divino Tiago Frasson , ocorrido em 13 de janeiro de 2026, conforme certidão de óbito juntada pela advogada dativa anteriormente constituída. Diante do óbito, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial, subscrito pela exequente e pela viúva, Sra. Clelis Dagnese Frasson, no qual esta assumia integralmente o débito exequendo mediante proposta de pagamento parcelado. Contudo, por meio da decisão interlocutória de Evento 154, este Juízo deixou de homologar a transação naquele momento. Consignou-se que o falecimento do devedor acarreta a imediata suspensão do processo e a cessação do mandato outorgado à sua procuradora dativa, exigindo a prévia e regular sucessão processual do devedor pelo seu espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, pela totalidade de seus herdeiros em litisconsórcio necessário. Instada a regularizar a relação processual, a parte exequente apresentou a manifestação de Evento 160. Informou que, em contato com a viúva, constatou-se a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em andamento referente aos bens deixados pelo falecido devedor. Diante disso, requereu a inclusão no polo passivo da demanda dos herdeiros filhos do falecido, qualificados como Tiago Frasson e Pericles Frasson , bem como da viúva meeira, Clelis Dagnese Frasson . Esclareceu, ademais, que o filho Mateus Frasson realizou renúncia formal aos seus direitos hereditários por meio de escritura pública de renúncia de herança, juntada aos autos. Apresentou, em sequência, no Evento 161, a qualificação e os respectivos endereços atualizados dos sucessores indicados para fins de intimação. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca do pedido de habilitação…

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