Processo 5003020-32.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003020-32.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : LUCIANA PIEDADE MATOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON DE JESUS LOPES (OAB RJ205789) DESPACHO/DECISÃO Recorre LUCIANA PIEDADE MATOS DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência. Em suas razões recursais, alega ser portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e Epilepsia (CID G40) desde 2014, com necessidade de uso contínuo de medicação. Argumenta que a perícia judicial apresenta vícios, como a ausência de especialidade do perito em neurologia ou psiquiatria, contradição interna ao reconhecer a cronicidade das doenças, mas concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, desconsideração do período de desemprego da autora por um ano e meio, ausência de análise dos efeitos colaterais das medicações e análise inadequada da imprevisibilidade da epilepsia. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para a realização de nova perícia por profissional especialista. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se LUCIANA PIEDADE MATOS DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento. Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação. Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica. A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária). A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal. O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos. O qualificador final do componente "Funções e…
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