Processo 5003020-59.2025.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003020-59.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO : MARIA ELZA GONCALVES PEREIRA COSTA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA MELO DARROUY (OAB ES020119) ADVOGADO(A) : PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO (OAB ES026250) RECORRIDO : AMANDA PEREIRA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA MELO DARROUY (OAB ES020119) ADVOGADO(A) : PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO (OAB ES026250) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEPENDENTE QUE NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA JÁ CONFIGURADA PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.188 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Evento 52.1 ): "(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , na forma do art. 487, I do NCPC, e condeno o Réu a: a) CONCEDER às autoras, sra. MARIA ELZA GONCALVES PEREIRA COSTA e sra. AMANDA PEREIRA COSTA , o benefício previdenciário pensão por morte, NB 21/201.504.323-8 desde a data do óbito em 26/09/2020, para a sra. Amanda e desde a data da DER 10/06/2022, para a sra. Maria Elza, RMI a calcular pela Ré, de forma que a pensão por morte deixada pelo segurado seja dividida em 2 cotas-partes, nos termos da fundamentação supra; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas (descontando-se eventuais valores já recebidos). (...) A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado. (...)" O recorrente argui a preliminar de ausência de interesse de agir, em relação à 2ª autora, Amanda Pereira Costa , ao argumento de não ter ela requerido o benefício na esfera administrativa e tampouco figurado no rol de interessados no processo administrativo instaurado pela 1ª autora, Maria Elza Goncalves Pereira Costa . No mérito, sustenta que o falecido não ostentava qualidade de segurado, ao tempo do óbito, uma vez que a última contribuição previdenciária foi por ele vertida em dezembro de 2016, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, em 15/02/2019, antes do falecimento (26/09/2020). Em relação aos efeitos financeiros da pensão, caso mantida a concessão, aduz que os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91 se aplicam a todos os dependentes, inclusive, aos relativamente incapazes, razão pela qual não seriam devidas quaisquer parcelas anteriores à DER. Requer a reforma da sentença, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª autora, e, no mais, julgado improcedente o pedido (Evento 67.1 ). Decido . Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, em relação à 2ª…
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