Processo 5003021-18.2025.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003021-18.2025.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5003021-18.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Antonia Beatriz Souza da SilvaExecutado:Uniao Educacional Meta Ltda   DESPACHO/DECISÃO Não conheço do recurso inominado interposto no evento 49, RecIno1 , uma vez que a decisão impugnada ( evento 37, DESPADEC1 ) possui natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se mais uma vez que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, apenas as sentenças — compreendidas como atos decisórios que põem fim à fase cognitiva ou à execução — admitem impugnação por meio de recurso inominado. Decisões interlocutórias , por sua vez, não são dotadas de recorribilidade autônoma , salvo em hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. A decisão impugnada, com base na decisão de  evento 25, DESPADEC1 , impôs os limites da presente execução. Assim, trata-se manifestamente de decisão interlocutória que não encerra a fase executiva, não se qualificando, portanto, como sentença ou decisão terminativa. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado interposto, por inadequação da via recursal eleita. Para regular prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão  evento 37, DESPADEC1 , adotando-se as seguintes diligências: Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários. Em sendo fornecidos, libere-se a quantia em seu favor, via alvará judicial. Após, conclusos para sentença de extinção. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, e xpeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).  Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.  Intimem-se.

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