Processo 5003021-19.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003021-19.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003021-19.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAIRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ACUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAIRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATIAS em face do BANCO BMG S.A. O autor questiona a natureza de um negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Sustenta que sua intenção real e única era a contratação de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento. Contudo, alega que foi induzido a erro substancial pela parte ré, que formalizou um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 17256546. Aduz que jamais foi devidamente informado sobre a dinâmica desse produto e que a incidência sucessiva de encargos rotativos tornam a dívida impagável e infinita. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do autor, ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento e por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedido o efeito ativo para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, o requerido suscitou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a narrativa fática seria genérica e desacompanhada de documentos mínimos, além de alegar a ausência de interesse de agir em razão de um requerimento administrativo que classificou como inválido por ter sido realizado pouco antes da judicialização. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, apresentando o termo de adesão de nº 75378463 assinado eletronicamente pelo consumidor no dia 20/04/2022, o qual conteria informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito e autorização para desconto em folha. Argumentou que a parte autora não apenas contratou o produto de forma livre, como também dele usufruiu efetivamente, citando como prova a realização de um saque em espécie no valor de R$ 21,00 em 25/04/2022 e a utilização do cartão para compras diversas em estabelecimentos comerciais conforme as faturas acostadas. Invocou, ainda, o princípio do duty to mitigate the loss e a tese da supressio, destacando que o autor permaneceu inerte por quase três anos antes de questionar os descontos. Réplica à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas, ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou confirmação das provas documentais. A parte requerida, por sua vez, requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega que a…

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