Processo 5003021-32.2025.8.21.0075
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003021-32.2025.8.21.0075/RS AUTOR : AMANDA ALMA SCHMIDT (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) AUTOR : HENRIQUE DANIEL SCHMIDT (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar ajuizada por ESPÓLIO DE HENRIQUE DANIEL SCHMIDT e ESPÓLIO DE AMANDA ALMA SCHMIDT , representados pela inventariante Patrícia Schmidt, inicialmente em face de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS . Este Juízo, em sede de cognição sumária e precária, com base na documentação apresentada unilateralmente pela parte autora, proferiu decisão no evento 5, DESPADEC1 , na qual deferiu a medida liminar pleiteada, por entender, naquele momento, que os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil estavam aparentemente preenchidos. Foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando-se o uso de força policial e fixando-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de novo esbulho. O mandado foi devidamente expedido e cumprido, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 19, CERTGM1 . Na ocasião da diligência, o ocupante do imóvel foi identificado como sendo o Sr. JOÃO CELI DA SILVA CAMARDELO , ora réu, que se encontrava no local na companhia de um amigo. A certidão informa que o réu cooperou pacificamente com a desocupação, sendo citado e intimado dos termos da ação. Consta, ainda, do referido documento, a informação crucial de que, “conforme informações, na sequência o imóvel será demolido para fins de evitar novas invasões” , bem como a observação de que o imóvel se encontrava em “condições precárias de habitabilidade” e que a parte autora providenciou a remoção dos “poucos pertences de JOÃO do local” . O réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação no evento 21, PET1 . Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos da ação possessória, porquanto a parte autora jamais teria exercido a posse fática sobre o bem. No mérito, contrapôs-se frontalmente à narrativa autoral, afirmando deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, desde o ano de 1997, posse esta iniciada em conjunto com seu falecido genitor, o que caracterizaria, em tese, a posse ad usucapionem , objeto de ação própria autuada sob o n. 5002562-30.2025.8.21.0075. O ponto central de sua defesa, contudo, reside na grave alegação de litigância de má-fé por parte da autora, que teria deliberadamente induzido o Juízo em erro ao apresentar, como prova do esbulho, um arquivo de vídeo que não corresponderia ao imóvel em que o réu residia e que foi objeto da demolição. Para tanto, apresentou comparativos visuais entre as fotografias constantes da certidão do Oficial de Justiça (que retratam uma casa de madeira) e as imagens do vídeo autoral (que mostram uma construção de alvenaria com piso distinto). Juntou, ademais, declaração de um vizinho lindeiro, o Sr. Márcio, que acompanhou a diligência de desocupação e atestou a divergência do material videográfico. Diante da demolição de sua moradia, o réu formulou pedido de revogação da liminar e de fixação de "aluguéis indenizatórios" no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, além de pugnar…
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