Processo 5003021-34.2025.8.24.0015

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003021-34.2025.8.24.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-34.2025.8.24.0015/SC AUTOR : RENATO JARDEL GURTINSKI ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) RÉU : CANOINHAS TENIS CLUBE ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Renato Jardel Gurtinski contra CANOINHAS TÊNIS CLUBE. Narrou a parte autora, em síntese, que ( 1.1 ): foi sócia do Canoinhas Tênis Clube por longo período; após responder a processo criminal decorrente de fatos relacionados ao período em que exerceu o cargo de vice-prefeito de Canoinhas, passou a sofrer perseguição interna por parte de alguns associados; foi instaurado um processo administrativo no âmbito do clube, no qual foram observadas as formalidades previstas no estatuto social, com notificação, apresentação de defesa, parecer do relator e deliberação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, mantendo-se sua condição de sócio, apenas com restrição de participação em torneios esportivos promovidos pela associação; apesar do encerramento desse procedimento administrativo, um grupo de associados promoveu nova investida para afastá-lo do clube, mediante abaixo-assinado irregular, desprovido de identificação dos signatários e contendo rubricas duplicadas; com base nesse documento, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para deliberar novamente sobre sua permanência no quadro social, sem prévia notificação acerca da acusação, dos elementos de prova e da possibilidade de defesa, em violação ao contraditório, à ampla defesa e às normas estatutárias; a assembleia não possuía competência estatutária para aplicar a pena de eliminação, atribuição reservada à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo; o procedimento assemblear desconsiderou decisão administrativa anterior, regularmente concluída pelos órgãos competentes, culminando em sua exclusão do clube por órgão incompetente, sem observância do devido processo associativo e sem possibilidade de recurso; a expulsão impediu sua frequência ao clube e o acompanhamento dos filhos em atividades esportivas, além de ter sido divulgada em portal de notícias regional, ocasionando-lhe constrangimento público; a previsão estatutária que autoriza a eliminação de associado em razão de litígio contra o clube é abusiva, por afrontar o direito fundamental de acesso à justiça. Requereu: a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração ao quadro social; no mérito, a procedência dos pedidos iniciais com (a) a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária e de todos os atos dela decorrentes, especialmente sua eliminação do quadro de sócios, (b) a declaração de ilegalidade do art. 30, inciso IV, alínea "f", do estatuto social do réu e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a citação da ré ( 5.1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( 32.1 ), sustentando, em síntese, que: o autor respondia a procedimentos judicial e administrativo por ato de improbidade administrativa praticado quando exercia o cargo de vice-prefeito de Canoinhas, circunstância que provocou indignação social e repulsa em parte dos associados; após o retorno do autor às dependências do clube, associados questionaram a Diretoria Executiva, motivando a instauração de processo administrativo…

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