Processo 5003021-52.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003021-52.2024.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A DECISÃO Vistos, em julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre a temática em discussão – Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Tal regra goza de indiscutível constitucionalidade e a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ, AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, integrante do polo passivo nos presentes autos, contra sentença (Id. 336452373) proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, que, acolhendo parcialmente a preliminar de coisa julgada e julgando parcialmente procedente o pedido, condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data do requerimento administrativo em 19/12/2022 (NB 31/641.867.002-0), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na forma do art. 85, § 3.º, do CPC, nos percentuais mínimos previstos para cada faixa da condenação. Em suas razões recursais, sob Id. 336452375, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada material formada no processo n.º 5002527-95.2021.4.03.6105, no qual foi reconhecida, mediante perícia judicial realizada em 14/02/2022, a inexistência de incapacidade laborativa. Argumenta que a nova ação reproduziria a mesma causa de pedir e o mesmo pedido anteriormente apreciados, razão pela qual deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a fixação da data de início da incapacidade em 04/02/2022 afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada, ressaltando que o próprio perito judicial registrou agravamento do quadro clínico apenas em momento posterior. Ao final, requer o provimento da apelação para extinguir o processo por força da coisa julgada, formulando, subsidiariamente, pedidos relativos à prescrição quinquenal, observância das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, honorários advocatícios, isenção de custas e compensação de valores eventualmente pagos. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a demanda não reproduz a ação anteriormente ajuizada, por estar fundada em fatos supervenientes decorrentes da evolução e agravamento do quadro clínico, comprovados por nova prova pericial produzida nestes autos e por sucessivos requerimentos administrativos formulados após a cessação do benefício. Defende que a coisa julgada formada na ação anterior limita-se à situação fática examinada na perícia realizada em 14/02/2022, não impedindo a apreciação de incapacidade superveniente em relação jurídica de trato sucessivo. Afirma, ainda, que a sentença observou…
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