Processo 5003021-96.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003021-96.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA HELENA SCHMIDT GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 REQUERIDO: FORMAPIX APOIO EDUCACIONAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que adquiriu pacote de arquivos digitais referentes à sua formatura, tendo pago integralmente o valor em dinheiro. No entanto, o material foi disponibilizado de forma incompleta, faltando registros com familiares, e ao questionar o representante, este teria reconhecido a falha e prometido encaminhar a situação ao setor responsável, mas posteriormente deixou de responder às tentativas de contato, recusando-se a devolver os valores pagos, oferecendo apenas nova sessão fotográfica. Lado outro, a ré, devidamente citada, não apresentou contestação e nem compareceu em audiência. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi citada, conforme ID 95108969, mas não apresentou contestação. Desta forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser reembolsada do valor pago e indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que contratou a requerida para fornecimento de arquivos digitais de sua formatura, pagando integralmente o valor de R$ 1.362,00. Sustenta que foi prometida a entrega das fotos em até 48 horas, mas o material foi disponibilizado de forma incompleta, sem registros importantes com familiares, pais e avós. Afirma que tentou resolver administrativamente, mas não obteve solução, tendo a empresa recusado a devolução do valor e oferecido apenas nova sessão fotográfica, o que seria inadequado por se tratar de evento único e irrepetível, sua formatura. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da autora, que encontram respaldo nos documentos juntados na petição inicial, onde consta o representante Luiz Alexandre Estevam do Carmo, o contrato nº 3031793, a indicação do item “arquivo digital” e o valor de R$ 1.362,00. Também foram juntados prints de conversas, nos quais se observa a tentativa da autora de solucionar administrativamente a questão e a referência à ausência de fotos importantes, bem como a posterior resistência à restituição. Em se tratando de arquivos digitais cuja captação, armazenamento e disponibilização estavam sob controle da empresa requerida, competia-lhe demonstrar que entregou integralmente o serviço contratado, sobretudo diante da inversão do ônus probatório aplicável às relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art.…
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