Processo 5003022-31.2026.4.04.7207
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003022-31.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE : AD FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AD FOODS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMBITUBA – UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Alega a impetrante que é optante pelo regime do lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 alterou indevidamente sua carga tributária ao prever um acréscimo de 10% (dez porcento) nos percentuais de presunção de lucro para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Aponta como que o lucro presumido possui natureza jurídica de método de apuração (Art. 44 do CTN) e não de benefício fiscal, sendo a majoração uma manipulação da base de cálculo que viola o conceito constitucional de renda (Art. 153, III, CF) e o princípio da capacidade contributiva (Art. 145, §1º, CF). Argumenta ainda que a nova sistemática, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e Instruções Normativas da RFB, institui um aumento tributário por via oblíqua e fere a legalidade tributária. Por fim, pediu que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração, assegurando o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sem o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Requer, ainda, o depósito de valores, a fim de que o impetrado se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas recolhidas ( evento 16, CUSTAS1 ). Vieram os autos. Decido. Inicialmente, considerando o pagamento das custas ( evento 16, CUSTAS1 ), reconsidero a decisão de evento 11, DESPADEC1 . Legitimidade passiva A parte impetrante, dirigiu o presente mandamus, ao promover a autuação, contra ato do Delegado da Receita Federal de Imbituba. Esclareço que em Imbituba existe tão somente Inspetoria da Receita Federal, cujo Chefe não tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo do presente mandado de segurança. In casu , consoante Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Portaria n. 284, de 27 de julho de 2020), compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil gerir e executar as atividades de arrecadação, de controle, de garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, entre outros: Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão. Já no que tange às Agências e Inspetorias da Receita Federal: Art. 327. Às Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) compete gerir e executar as atividades de controle aduaneiro, de atendimento presencial, de orientação ao cidadão e de vigilância e repressão. Parágrafo único. Às IRF compete ainda a administração e distribuição de selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal. Art. 328. Às Agências da Receita Federal do Brasil (ARF)…
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