Processo 5003022-36.2020.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003022-36.2020.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-36.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MATIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO José de Ribamar Matias de Sousa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) conversão do tempo especial de 23.01.1990 a 10.02.1995 (Alerta Segurança), de 29.04.1995 a 30.09.1997 (Protege – Transportes de Valores), de 25.02.1998 a 30.10.2011 (Sebil Vigilância Industrial), de 11.09.2011 a 25.10.2012 (Titanium Segurança), de 21.01.2013 a 11.03.2013 (Cia Zaffari Indústria), de 28.03.2013 a 07.10.2013 (Haganá Segurança), de 14.10.2013 a 31.12.2014 e de 01.04.2016 a 28.05.2019 (Viação Santa Brígida - Id. 29055278, pp. 30-33); (ii) ratificação do período especial incontroverso de 22.02.1995 a 28.04.1995 (Protege – Transportes de Valores); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 42/193.845.926-9), desde DER aos 28.05.2019 (Id. 29055282, p. 138) ou com sua reafirmação. Requereu a AJG. A certidão de prevenção não indicou outras demandas (Id. 29061826). Concedida a AJG sobrestado feito (Id. 29072657). Trâmite retomado (Id. 171661217). O INSS contestou impugnando a AJG, arguindo prescrição, falta de comprovação de habilitação para exercício da função de vigilante ou porte de arma de fogo e exposição a agentes nocivos dentro dos limites legais (Id. 242525653). Parte intimada a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 249394133). Apresentada réplica, com pedido de prova pericial (Id. 249844806). Determinada a revogação da AJG (Id. 255588035). O TRF3 indeferiu a antecipação da tutela requerida pelo autor no Agravo de Instrumento n. 5020027-25.2022.4.03.0000 (Id. 262558733). Comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 270913093). Proferida decisão saneadora, com delimitação objetiva das provas pertinentes a cada um dos liames controversos. Apesar do feito se encontrar maduro para julgamento, caso perdurasse interesse na realização de prova pericial, deveria a parte proceder ao recolhimento dos honorários periciais (Id. 271112893). Juntado traslado do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça, com provimento negado (Id. 274230824). Trânsito em julgado em 03.04.2023 (Id. 280925543). Parte autora requereu prazo suplementar para recolhimento dos honorários periciais (Id. 274888777). As partes foram intimadas para indicar eventual concordância com a utilização dos laudos periciais emprestados encartados, sob pena de preclusão. Após, considerando a discussão sobre tempo especial de vigilantes, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até que seja firmada tese no tema n. 1.209/STF (Id. 275643785 e anexos). O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 275992262). O autor manifestou interesse na realização de produção de prova pericial (Id. 276551195). Regularização da representação judicial da parte autora (Ids 332579048 e 332643130). Os autos foram remetidos ao arquivo, sobrestados. O autor requereu o prosseguimento do feito (Id. 574312635). Decisão saneadora descrevendo os pontos controversos e respectivas provas. Representação judicial da parte autora intimada para que caso…

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