Processo 5003022-60.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003022-60.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-60.2025.4.03.6183 AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA - SP163111 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA - SP376306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 25/06/2018, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/09/1988 a 13/03/2014 e de 14/03/2014 a 14/02/2020 (SECRETARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO), bem como que sejam computados os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, de 25/05/2009 a 30/04/2010, de 25/11/2016 a 27/01/2017 e de 08/11/2018 a 28/12/2018. Decisão concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando emenda à inicial (Id 359602549), a qual foi apresentada em Id 371203863. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 371203494). Na oportunidade, alegou que o período pleiteado foi parcialmente enquadrado administrativamente, que não é possível o enquadramento por categoria profissional e que a atividade do autor não permite reconhecimento de atividades especiais pela exposição a agentes biológicos. A parte autora apresentou réplica (Id 374158904) e requereu a produção de prova pericial (Id 375292582). Despacho determinando a especificação das provas requeridas (Id 398593533). Juntado PPP em Id 412468715. Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal (Id 425289045). A parte autora apresentou manifestação em Id 426755867, com juntada de documentos, tendo o INSS se manifestado em Id 433292674. Após nova juntada de documentos pela autora (Id 456316932 e seguintes), o INSS apresentou manifestação em Id 564348871. Decisão reiterando os termos da decisão Id. 425289045 É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições…

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