Processo 5003022-60.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003022-60.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003022-60.2026.8.12.0001/MS AUTOR : PAULA EYSINK ADVOGADO(A) : KAMILA DOS SANTOS LEMOS DE OLIVEIRA (OAB MS022441) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para que proceda à imediata suspensão das cobranças indevidas referentes à fraude da compra no valor de R$ 12.000,00 e declarada a inexigibilidade do débito oriundo desta.  A requerente apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão da empresa Banco Bradesco Cartões S/A no polo passivo (evento 4). Decido. Acolho a emenda à inicial (evento 4). Inclua-se  Banco Bradesco Cartões S/A no polo passivo. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que é cliente do requerido Banco Bradesco S/A há muitos anos e, em 14/04/2026, foi vítima de um sofisticado golpe de estelionato que resultou na compra fraudulenta, via cartão de crédito, de um valor significativo de R$ 12.000,00. Narrou que recebeu uma ligação do número 021 19 98933-8129, em que alguém se passava pela sua gerente de banco, Sra. Taina, informando que havia tentativa de invasão em sua conta bancária. Disse que confirmou que, de fato, era o número da gerente, pois já havia conversado com ela antes por WhatsApp, e a pessoa confirmou o número da agência, os seus dados bancários e inclusive transações bancárias que foram anteriormente realizadas, bem como se identificou como sua gerente de conta. Afirmou que, sob a falsa premissa de que seria necessário confirmar sua identidade para evitar a suposta invasão, foi instruída a acessar sua conta bancária e gerar código de segurança, sendo que, durante a ligação, e utilizando-se do acesso indevido à sua conta, foram realizadas duas compras em seu cartão de crédito, não autorizadas, uma no valor de R$12.000,00 em 3 parcelas, e outra no valor de R$5.000,00. Informou que, sem qualquer justificativa, somente foi notificada sobre compra suspeita com relação à transação de R$ 5.000,00, que foi bloqueada pelo banco, o que não ocorreu com a compra de R$ 12.000,00, mesmo com contestação logo após, a qual foi negada pelo banco.  Pois bem.  No caso, há a probabilidade de direito da parte requerente, referente à suspensão das cobranças, uma vez que a cobrança realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada nos documentos 10 a 17 do evento 1 e documento 2 do evento 4.   De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de…

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