Processo 5003023-19.2025.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003023-19.2025.4.03.6321 AUTOR: LUCIANA GONCALVES PINTO CURY HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do Juizado Especial Federal, proposta por LUCIANA GONCALVES PINTO CURY HADDAD contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora pede a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 716.762.881-7, DIB em 01/10/2024 e DCB em 16/06/2026, em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ter moléstias incuráveis e permanentes que a incapacitam de forma total e definitiva. Subsidiariamente, pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente. Pede, ainda, a antecipação da tutela a partir da juntada do laudo pericial (Id. 411141679). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem direito à conversão do auxílio por incapacidade temporária que recebia em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de auxílio-acidente. Em outras palavras, se estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, notadamente a incapacidade total e permanente, com insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. DAS PRELIMINARES O INSS suscitou coisa julgada material, sustentando que o pedido de benefício por incapacidade da autora já foi julgado improcedente nos autos n. 5042852-72.2022.4.03.6301, nos quais perícia judicial de 08/05/2023 teria concluído pela inexistência de incapacidade, com trânsito em julgado em 28/05/2024 (Id. 578735573 e id. 596811023-596811031). A preliminar não prospera. No caso dos autos, realizada perícia judicial, verifica-se que o perito judicial, embora com imprecisão em suas resposta, constatou que a moléstia que atinge a autora teve início em 09/2015 e a sua incapacidade em 16/06/2023 (id. 563924322, fls. 04), data posterior à perícia anteriormente realizada. Ademais, as ações de benefício por incapacidade têm por objeto relação jurídica continuativa. A sentença que nelas se profere vincula-se aos pressupostos de fato do tempo em que foi proferida e traz implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, modificadas as condições fáticas sobre as quais se formou a coisa julgada, surge nova causa de pedir, autorizando nova demanda (art. 505, I, do CPC). É o que reconhece o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível ApCiv 5014277-88.2020.4.03.6183 (Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022). Cabe mencionar, ademais, que em 01/10/2024, isto é, cinco meses depois do trânsito em julgado que agora invoca, a autarquia concedeu à autora o auxílio por incapacidade temporária NB 716.762.881-7 e, em duas perícias administrativas sucessivas, de 22/10/2024 e 16/06/2025, registrou a conclusão favorável de laudo incapaz, com CID C50 e CID secundário F33, prorrogando a cessação até 16/06/2026 (Id. 578735574, p. 20). Não é possível reconhecer a incapacidade na via administrativa e, simultaneamente, sustentar em juízo que a coisa julgada impede…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.