Processo 5003023-35.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003023-35.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IGOR GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 100% ELETRIC LTDA CPF: 52.214.936/0001-19 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Igor Gonçalves da Silva em face de Mayara Morganne Colares Pires e 100% Eletric Ltda - ME. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega o autor que, em 01 de abril de 2026, conduzia seu veículo Honda CG 160 Fan, de placa GGY-1195, pela rua Maceió, no Bairro Santa Cruz, em Janaúba, quando foi surpreendido e colidido lateralmente pelo automóvel BYD Dolphin, de placa PBX-4J03, de propriedade da requerida 100% Eletric e conduzido pela requerida Mayara a serviço desta. Sustenta que a condutora avançou o cruzamento sem respeitar a placa de parada obrigatória PARE, interceptando a sua trajetória preferencial. Requer, ao final, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao conserto da motocicleta e substituição dos adesivos danificados. Por sua vez, as requeridas apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que a empresa 100% Eletric Ltda suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ambas as requeridas sustentam, em suma, que a ocorrência de culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito, assinalando que este conduzia veículo sem a devida habilitação legal e em velocidade incompatível com a segurança local. Impugna as notas fiscais emitidas de forma unilateral. Requer a improcedência do pedido inicial. Em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação do autor ao ressarcimento das avarias do veículo BYD. Realizada audiência UNA, houve proposta de acordo pela requerida Mayara Morganne, a qual foi rejeitada pelo autor, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação I.1 – Preliminar – Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida 100% Eletric Ltda, uma vez que, sendo proprietária e titular do veículo envolvido no acidente, a empresa responde solidariamente pela reparação civil nos termos do art. 942 do Código Civil. Por atuar na exploração de transporte de passageiros e locação de automóveis com motorista, assumindo a gestão e os riscos da frota de veículos colocados em circulação urbana, resta configurado o seu dever de responder solidariamente com a condutora direta pelos danos causados a terceiros na via pública. Nesse contexto, a empresa proprietária do veículo atrai para si o dever legal de responder perante terceiros pelos riscos decorrentes de sua utilização, de modo que a responsabilidade solidária em relação aos sinistros causados por condutores na execução de seus serviços é imperativa. I.2 – Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Inicialmente, destaco que são aplicáveis as regras do Código Civil ao…
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