Processo 5003023-83.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003023-83.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003023-83.2026.4.02.5004/ES AUTOR : RAFAEL LEMOS FRAGA ADVOGADO(A) : LUCAS CAMPOS CANERI (OAB SP416809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL LEMOS FRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de a uxílio-acidente. I)  À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99). II)  Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). III)  Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) laudos das perícias médicas realizadas administrativamente e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. IV)  Designo, antecipadamente, a prova pericial na especialidade médica de  ORTOPEDIA.  O(a) profissional, a data, o horário e  o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante  ato ordinatório padronizado  no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo. A perícia deverá ser realizada  preferencialmente  por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho   ou clínico geral em não havendo  especialista disponível. Em atendimento a recomendações no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tendentes ao aprimoramento da gestão processual (maior celeridade, extração de metadados, etc.), será adotado o  laudo eletrônico padronizado  disponível no sistema e-Proc. 1 O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF. V)  Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12). Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual,  (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora” 2 , sob pena de serem desconsiderados . VI)  Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e  todos os exames e laudos médicos que possuir. VII)  Remetam-se os autos para a  Central de Perícias de Linhares  para a realização da perícia médica. Após o pagamento do perito, os autos devem retornar à Vara Federal de Linhares para a intimação das partes do laudo pericial. VIII) Intimem-se.   QUESITOS DO JUÍZO EM COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO ELETRÔNICO PADRONIZADO: 1) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em…

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