Processo 5003024-02.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003024-02.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003024-02.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL LUIZ FERNANDES MONJARDIM, TALITA HOLZ BADKE MONJARDIM REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A, BARBARA DE OLIVEIRA CAIADO FRAGA STEFENONI, PAULA COUTINHO MARTINS Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DE-CIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Em relação a quarta requerida-Barbara de Oliveira Caiado Fraga Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Conforme se observa no petitório de ID n. 96026467 e no termo de audiência de ID 95569078, a requerida e a requerente firmaram acordo. Assim, com alicerce no artigo 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente à Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo carreado aos autos, para que surta seus efeitos legais. 2. 2 Em relação as demais requeridas 2.2.1Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas requeridas SAMP e São Bernardo. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Dito isso, tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade civil opera-se objetivamente, tornando o fornecedor não somente o causador do dano, mas toda a cadeia produtiva, por força do artigo 3.º, responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente, independentemente de qualquer ação ou omissão motivada por dolo, má-fé ou culpa em sentido estrito. O STJ se posiciona nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES . DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço . 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital…

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