Processo 5003024-20.2026.8.24.0058

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003024-20.2026.8.24.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003024-20.2026.8.24.0058/SC AUTOR : FERNANDO MALLON ADVOGADO(A) : FERNANDO MALLON (OAB SC007022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por dano moral " ajuizada por  FERNANDO MALLON  em face do  MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC , na qual requer, liminarmente, que seja determinado ao Município a abstenção de qualquer ato de cobrança da multa ambiental aplicada. Narra o autor que é coproprietário de imóvel urbano que, após ter abrigado antiga indústria desativada e sofrer incêndio de grandes proporções, permaneceu sem utilização. Sustenta que, em 2023, foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração Ambiental n. 023/2023, sob a alegação de intervenção irregular em Área de Preservação Permanente, imputando-lhe depósito de entulhos, terraplanagem e outras intervenções ambientais. Alega que, em audiência administrativa, demonstrou que todas as intervenções foram realizadas pelo próprio Município, por meio de servidores públicos, máquinas da Secretaria de Obras e empresa terceirizada contratada pela Administração, sem sua autorização ou participação. Ainda assim, a multa ambiental teria sido mantida, no valor de R$ 15.000,00, após julgamento de recurso administrativo pelo CONDEMA, sem apreciação das provas requeridas, sem produção probatória e sem fundamentação adequada. Afirma que, além da penalidade administrativa, a Municipalidade encaminhou comunicação ao Ministério Público, o que resultou na instauração de inquérito policial em seu desfavor, posteriormente arquivado sem indiciamento, após conclusão da autoridade policial no sentido de que o autor não praticou os danos ambientais, os quais decorreram de condutas de terceiros, inclusive do próprio Poder Público. Sustenta, assim, a existência de nulidade do auto de infração e da decisão administrativa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade material e da motivação dos atos administrativos, bem como a ocorrência de danos morais e materiais. Os autos vieram-me conclusos para decisão em caráter urgente. Passo a fundamentar e decidir. 1.  Para que a antecipação seja possível é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além do mais, necessário demonstrar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Ausentes os requisitos, adianto. No caso em liça, a probabilidade do direito, ao menos neste momento embrionário, não restou suficientemente demonstrada. Isso porque, embora se alegue que as intervenções no imóvel tenham sido realizadas por servidores da Secretaria de Obras do ente público réu, bem como pela empresa terceirizada Paviplan Pavimentação Ltda, contratada pelo demandado, os elementos até então juntados à peça vestibular não se mostram suficientes, nesta fase inicial, para comprovar as alegações deduzidas. De fato, o requerente juntou aos autos fotografias e vídeos que retratam um caminhão descarregando material em determinado local; contudo, tais elementos, por si sós, não demonstram de forma suficiente que o ente municipal é quem estava realizando a "limpeza" do terreno.  Aliás, na função do ente público, uma vez constatada a ocorrência de infração ambiental, cabe ao agente competente lavrar o respectivo auto de infração em…

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