Processo 5003024-23.2018.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003024-23.2018.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003024-23.2018.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GABRIEL HENRIQUE DE BARROS LEITE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL HENRIQUE DE BARROS LEITE contra sentença que, integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração, julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de inexistirem irregularidades na seleção realizada no Processo Seletivo para Curso de Formação de Cabos. Na mesma oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 14/23 – ID 7939254; fls. 8/9/ - ID 7939255). O autor, sustenta, em razões de apelação, que houve erro no cálculo das punições disciplinares consideradas como demérito, uma vez que penalidades pretéritas foram computadas de forma equivocada, aumentando indevidamente sua pontuação negativa e reduzindo sua classificação no certame, o que o retirou do número de vagas disponíveis. Afirma, ainda, que a Administração teria alterado indevidamente os critérios de avaliação durante o processo seletivo, mediante adoção de nova metologia não prevista no edital nem nas normas que regiam o certame, em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta a ocorrência de bis in idem administrativo na aplicação das penalidades, bem como a existência de silêncio administrativo, uma vez que o recurso administrativo interposto contra sua desclassificação não teria sido apreciado. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que o excluiu do certame e sua consequente reintegração ao processo seletivo para Curso de Formação de Cabos (ID 7939248). A União apresentou contrarrazões (fls. 18/23 – ID 7939257). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da desclassificação do autor do processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, em razão da pontuação negativa atribuída a punições disciplinares pretéritas e da suposta adoção de critérios de avaliação não previstos nas normas que regiam o certame. Narra o autor que foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 03/08/2009, na graduação de Soldado de Segunda Classe (S2), do Quadro de Soldados Não Especializados (QSD-NE). Após sucessivos cursos de especialização e reengajamentos, inscreveu-se, em 06/10/2014, no processo seletivo para Soldado de Primeira Classe (S1), por localidade, com o objetivo de obter matrícula no Curso de Formação de Cabos, a ser realizado em São José dos Campos/SP, turma 2/2014. Sustenta que foi aprovado em todas as etapas do certame. Contudo, a Subcomissão responsável pela avaliação atribuiu pontuação negativa ao seu histórico disciplinar, em razão de uma prisão administrativa pretérita e de repreensões. Afirma que, em decorrência dessas avaliações, que considera desmotivadas, foi classificado na 96ª posição,…

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