Processo 5003024-29.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003024-29.2025.4.04.7015/PR AUTOR : TERESA GOUVEIA SANCHES ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por TERESA GOUVEIA SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 23.09.1977 a 31.10.1991 como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar. 2. Com relação ao requerimento administrativo de NB 200.503.006-0 , DER 11.08.2022 , intime-se a parte autora para que apresente o inteiro teor da decisão que julgou o recurso administrativo interposto contra o seu indeferimento. Prazo: 30 (trinta) dias . 3. No que se refere ao requerimento administrativo de NB 227.872.603-4 , DER 26.05.2025 , intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente, apresentando, caso queira, contraprova, acerca das razões de invalidação do período rural posterior a 1985, em especial sobre a afirmação de que seu genitor teria se tornado empresário em 17.05.1985 ( evento 1, PROCADM8, p. 120 ): 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Há período não reconhecido, em razão de ficar descaracterizada a filiação de segurado especial para o pai da requerente Sr.Benedito Gouveia que passou a ser empresario em 17/05/1985 e também pela descaracterização da própria requerente informando na Auto Declaração ser "diarista rural" no período de 09/11/1985 a 31/10/1991. Prazo: 30 (trinta) dias . 4. Considerando a qualificação civil de viúva constante na petição inicial, intime-se a parte autora para que apresente a respectiva certidão de casamento. Prazo: 30 (trinta) dias . 5. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte…
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