Processo 5003024-36.2024.8.13.0433

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5003024-36.2024.8.13.0433
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003024-36.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: RONALDO WILLIAN ALENCAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. RONALDO WILLIAN ALENCAR ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor aduz ser cessionário dos direitos de Eduardo Nobre Pereira sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.955 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG. Informa que fez o pagamento integral do saldo devedor ao Banco réu no valor de R$ 222.843,82, em 11/08/2020, mas, apesar da quitação plena, o demandado se nega a outorgar a escritura definitiva diretamente em seu nome. O requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua recusa é legítima, uma vez que não poderia transferir o imóvel diretamente ao cessionário sem que antes houvesse o registro da transmissão ao devedor original. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após especificação de provas, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander não merece acolhimento. O réu figura como proprietário fiduciário do imóvel na matrícula imobiliária, tendo consolidado a propriedade em seu nome (AV-11 da Matrícula 23.955). Sendo o titular do domínio e o beneficiário direto do pagamento de quitação do débito, deve figurar no polo passivo da demanda que visa a transferência da propriedade. Portanto, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à viabilidade do registro direto da propriedade do Banco Santander para o cessionário Ronaldo Willian Alencar, sem a necessidade de prévia passagem do domínio pela figura do devedor original, Eduardo Nobre Pereira. Analisando a natureza jurídica da relação, verifica-se que Eduardo Nobre Pereira detinha apenas a propriedade resolúvel do imóvel na qualidade de devedor fiduciante. Com o inadimplemento e o exaurimento do prazo para purgação da mora, a propriedade plena foi consolidada em nome do credor fiduciário, Banco Santander. Diferente do que ocorre em cadeias sucessivas de compra e venda de propriedade plena, no caso da alienação fiduciária consolidada, o Banco é o atual e único proprietário do bem. O pagamento integral realizado pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a quitação assinada pelo Banco (ID XXX.XXX.XXX-XX) permitem uma transmissão direta de quem detém o domínio (Banco) para quem efetuou o pagamento (Cessionário do direito de preferência). Portanto, reanalisando a situação e a despeito do despacho mencionado pelo réu, o Princípio da Continuidade Registral não impede o registro direto em nome do autor. Como a propriedade de Eduardo era meramente resolúvel e foi extinta pela consolidação, não há que se falar em necessidade de registro de uma transferência de propriedade plena em favor de Eduardo para que, somente então, Ronaldo pudesse adquirir o bem. A cadeia registral permanece íntegra com a…

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